Período: Novembro/2024 | ||||||
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perceptível a evolução dos contadores no cenário empresarial, sendo cada vez mais requisitados para desempenhar funções que vão além da escrituração contábil ou emissão de guias para pagamento dos temidos tributos.
Com tantas atribuições, muitas são as responsabilidades do contador na empresa, e torna-se indispensável que os contratos de prestação de serviços contábeis sejam objetivos e transparentes, de modo que o produto a ser entregue fique claramente definido.
Isso garante que os serviços sejam ofertados com qualidade e minimiza o risco de possíveis desentendimentos entre a empresa e o contador, visto que cada um terá um papel e responsabilidades a serem cumpridas.
Dentre as principais atribuições do contador, podemos elencar as seguintes: elaboração dos demonstrativos contábeis, de controle patrimonial, acompanhamento da movimentação financeira, análises gerenciais, planejamento tributário, apuração dos tributos, cálculo da folha de pagamento, dentre tantas outras funções.
Sendo assim, no que diz respeito a responsabilidade do contador, é primordial que, além dos aspectos formais, se tenha em mente a importância que a Contabilidade exerce no crescimento e desenvolvimento no negócio dos empresários.
É importante destacarmos que a gestão do negócio, em alguns casos, é transferida para o profissional contábil, mas nem sempre o empresário fornece informações transparentes ou busca atuar de forma conjunta para garantir o sucesso da empresa.
Então surge a pergunta: Até que ponto os contadores são responsáveis na empresa? A seguir, abordaremos as quatro principais áreas que o contador deve responder em caso de conduta imprópria ou irregularidades no exercício de sua profissão. São elas: civil, tributária, penal e profissional.
A responsabilidade civil pode ser associada a execução das técnicas contábeis pelo profissional da contabilidade, procedendo com a correta emissão de um demonstrativo contábil ou transmitindo obrigações acessórias com informações corretas e de forma tempestiva.
Baseado no que diz o novo código civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), em caso de infração em qualquer tipo de atividade legal e/ou contratual, o contador é pessoalmente responsável pelos seus atos, podendo estes serem classificados enquanto atos culposos ou dolosos.
“Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.”
O ato culposo é quando o profissional age de forma negligente e imprudente, ou seja, não agiu de má fé, cometeu algum erro técnico, contudo, irá responder junto ao cliente e pode ser exigida a reparação dos danos causados, dentro de um prazo de cinco anos.
Já os atos dolosos são aqueles cometidos intencionalmente e podem resultar em prejuízos a terceiros. Nestes casos, é possível observar que houve, por parte do contador, uma conduta ilegal que causou danos a terceiros, na qual o cliente também assume a responsabilidade de forma solidária.
Irregularidades desta natureza podem ser minimizadas com revisões periódicas, através da contratação de serviços de consultoria e auditoria, por exemplo.
No que tange a responsabilidade tributária, podemos dizer que ela está relacionada aos casos de falsidade ou irregularidade de documentos, com o objetivo de fraudar impostos, na qual o contador é responsável junto ao contribuinte.
A Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, define crimes de ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, por exemplo: omissão de informações, prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, falsificação ou alteração de nota fiscal, deixar de recolher os tributos, fraudar a fiscalização tributária, utilizar documentos falsos ou inexatos, dentre outras ações fraudulentas.
Tais ações podem ensejar em aplicações de penalidades como reclusão de dois a cinco anos, detenção de seis meses a um ano, bem como aplicação de multas ao profissional contábil.
Faz-se necessário alertar para os casos em que o contador tem autorização ou uma procuração para atuar em nome do cliente que o contratou, já que nestes casos o profissional é responsabilizado pelos créditos tributários da empresa.
Quando não há a existência de procuração, o contador é apenas um prestador de serviço, de forma que sua responsabilidade é limitada para realização das atividades acordadas em contrato junto à empresa contratada.
É de extrema importância que o contador esteja sempre atento às informações disponibilizadas pelo empresário e buscar uma alternativa de confirmação dos dados disponibilisados de modo que tenha respaldo e proteção em possíveis desavenças tributárias junto ao Fisco (municipal, estadual ou federal) ou ao empresário.
Outra responsabilidade do contador diz respeito à apresentação de documentos legais, verdadeiros e livres de fraudes.
Esta responsabilidade é bastante complexa e contempla uma gama de possíveis crimes que podem ser cometidos pelos profissionais contábeis. Entretanto, aqui abordaremos alguns aspectos trazidos pelo Código penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940).
O referido código trata como crime a falsificação e alteração de documentos, incluindo neste rol os livros mercantis por exemplo, além de documentos públicos e privados, ou seja, o contador responderá criminalmente em caso de falsificação ou alteração de documentos, o que chamamos responsabilidade criminal.
Dentre outras infrações que podem ser cometidas nesta área estão a sonegação de contribuição previdenciária, fornecimento de informações falsas para previdência social, omissão de receitas e lucros auferidos, danos inexatos no balanço contábil, adulteração de dados apresentados em sistemas informatizados, dentre outros.
Quaisquer crimes cometidos nesta área ensejam em aplicação de penalidades pelos órgãos fiscalizadores, podendo resultar em reclusão e multas, e sendo assim, o contador deve estar sempre atento à idoneidade das informações que estão sendo fornecidas ao cliente e a terceiros.
Crimes tributários são constantemente noticiados nos principais veículos de informação, e, muitas vezes, a responsabilidade é simplesmente atribuída apenas ao contador, quando, em muitos casos, as irregularidades sequer vieram do profissional contábil.
É fato que a probabilidade de erros nesta área é bastante comum, porém existem diversas questões que também devem ser colocadas em questão quando se fala em crimes desta natureza, como por exemplo, os sistemas de informatização utilizados pela contabilidade.
Em função do exposto, é imprescindível que a contabilidade busque se manter devidamente atualizada, especialmente no que tange ao cumprimento dos aspectos legais, dada a complexidade do sistema legislativo brasileiro.
Além de seguir todos os preceitos legais estabelecidos pelos instrumentos normativos do nosso país, o contador tem o dever de, no exercício da sua profissão, agir de com integridade, transparência e profissionalismo, devendo seguir o que é estabelecido no código de ética da profissão contábil (NBC PG 01 – Código de Ética Profissional do Contador).
A conduta ética é demonstrada através do comportamento profissional do contador, exercendo suas atividades de forma lícita, com zelo e honestidade, o que demonstra a importância e responsabilidade da profissão.
Dentre alguns dos deveres que devem ser cumpridos pelo contador, estão guardar sigilo em razão do exercício profissional, manifestar imediatamente a existência de impedimento para o exercício da profissão, exercê-la com diligência, recusar sua indicação em trabalho quando reconheça não se achar capacitado para a especialização requerida, dentre outros.
Pode-se observar que a norma estabelece como objetivo a fixação da conduta do profissional, para que, nos casos em que não haja o cumprimento daquilo que é estabelecido pelo código de ética, ele seja devidamente punido, através de advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
Cabe destacar que existe um dilema pelo qual o contador passa diariamente ao exercer a sua profissão, caracterizado pelas seguintes frases: “Devo seguir aquilo que consta na legislação ou devo seguir o que o meu cliente está solicitando?”, “Teria como fazer de uma forma que eu pague menos tributo?”
Apesar de acarretar difíceis escolhas para o profissional, deve-se sempre ter em mente que as responsabilidades precisam ser assumidas, e, nem sempre o que o empresário quer poderá ser realizado. A integridade perante o juramento realizado sempre deve ser colocada em primeiro lugar.
Mas, será que os empresários também são responsáveis por possíveis irregularidades contábeis que surjam na sua empresa? Sim, o empresário também é responsável pelas informações que são apresentadas ao fisco e pelo seu negócio. Em função disso, devemos entender também sobre a responsabilidade assumida pelo empresário.
Por muito tempo a relação entre o profissional contábil e os empreendedores foi meramente burocrática, e acreditava-se que apenas o contador seria o responsável pelas irregularidades encontradas pelos órgãos fiscalizadores. Contudo, o cenário mudou e os empresários precisam entender que também são responsáveis por tudo que abrange o seu negócio.
Os empresários não podem atribuir todas as responsabilidades ao profissional contábil, especialmente pelo fato de que são eles os responsáveis pelo fornecimento de informações essenciais a respeito da empresa, e estas devem ser apresentadas da forma mais transparente possível.
É perceptível que, em muitos casos, quando há fiscalizações nas empresas, a primeira figura que surge como responsável pelas possíveis irregularidades encontradas é a do contador. Todavia, sabe-se que muitas vezes o causador das infrações pode ser o próprio dono do negócio e gerador de informações para a contabilidade.
É indispensável que o empresário mantenha rotinas de controle e acompanhamento das atividades e relatórios produzidos por sua contabilidade, verificando se as ações estão sendo desenvolvidas com os devidos respaldos legais, dado a sua responsabilidade solidária perante os atos cometidos pelo profissional contábil.
Conjuntamente com as responsabilidades do contador já comentadas nos tópicos anteriores, podemos perceber que o empresário é igualmente responsável por possíveis inconsistências e erros cometidos pela contabilidade, seja numa simples obrigação acessória que não foi entregue ou foi entregue em descumprimento ao prazo legal, seja num documento falsificado.
Civilmente falando, o empresário também deverá assumir a responsabilidade por quaisquer prejuízos que possam ser causados a terceiros, bem como, em quaisquer tentativas de enganar ou burlar a Receita Federal ou outros órgãos fiscalizadores, podendo responder solidariamente pelas infrações cometidas por conta própria ou de sua contabilidade.
Portanto, as responsabilidades civil, tributária e penal mencionadas ao longo deste artigo, se estendem também aos empresários, tendo em vista que estes fornecem a base para o trabalho contábil, e por conta disto é indispensável que estabeleça uma relação saudável com seu contador para evitar possíveis erros, distorções e aplicações de penalidades.
A relação entre contadores e empresários deve estar sempre respaldada na transparência, no diálogo aberto, na honestidade e na aplicação daquilo que prevê a legislação. Cabe ao contador exercer a sua profissão com responsabilidade profissional ética e agir de acordo aos dispositivos legais, bem como cabe ao empresário fornecer informações verdadeiras e condizentes com a realidade.
Conforme pudemos observar ao longo deste artigo, é fato que ambos, contador e empresário, são responsáveis na prestação de contas para terceiros e em tudo aquilo que diz respeito às exigências legais do negócio.
É preciso frisar que o papel do contador é agir de forma conjunta com o seu cliente para garantir a expansão do negócio, fornecendo elementos para uma gestão eficiente, indo além da apuração e pagamento de tributos.
O empresário, por sua vez, também deve assumir a sua função de fornecer informações essenciais e fidedignas para seu contador, bem como, deve acompanhar os serviços contábeis, se atualizar e conhecer mais sobre a área, pois a mera transferência de responsabilidade é o caminho mais próximo do fracasso do seu negócio.
É importante destacar ainda que, da mesma maneira que um cliente desorganizado pode não ser aceito pela contabilidade, o caminho inverso também é verdadeiro.
Sendo assim, ao manter uma relação organizada, de parceria, com prazos devidamente definidos, limites conjuntamente acordados e relatórios periodicamente revisados, os riscos serão minimizados, os serviços serão prestados com mais qualidade, e os papéis de cada um certamente serão desempenhados com eficiência.
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