Período: Novembro/2024 | ||||||
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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que ficou caracterizada a sucessão trabalhista na titularidade do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte (MG), uma vez que uma auxiliar que prestou serviços ao titular anterior - que era seu pai -, no período de março de 1989 a outubro de 1993, passou a exercer a titularidade, de forma interina, no mesmo local, com todo o patrimônio, até a posse do atual titular - aprovado em concurso público - ocorrida em 2005. Diante disso, o colegiado reconheceu que a titular interina deveria arcar com verbas trabalhistas requeridas em juízo por uma auxiliar do cartório.
Sucessão de empregadores
A autora, admitida em março de 1989 como auxiliar no cartório, ajuizou ação trabalhista contra a titular interina. Ela informou, na reclamação, que teriam ocorrido duas sucessões. A primeira a partir de outubro de 1993, quando a filha do cartorário passou a exercer a titularidade, de forma interina. Posteriormente, em outubro de 2005, ocorreu a segunda sucessão, com a nomeação de novo notário, que chegou ao cargo por meio de concurso público.
A partir de outubro de 2000 a autora foi promovida a escrevente, função exercida até 14 de novembro de 2005. No dia seguinte, segundo afirmou, compareceram ao local o novo titular e um oficial de justiça para buscar os livros de registros, ante a ação judicial movida pelo novo titular contra a antiga para tomar posse no Cartório, fato que motivou a mudança da sede para um bairro localizado no centro de Belo Horizonte.
Contudo, revelou a auxiliar, mesmo com a alteração dos oficiais do Cartório, continuou trabalhando para o novo titular para realizar todo o serviço pendente até o dia 16 de novembro de 2005, quando foi impedida de exercer suas funções por ele. Por essa razão, ela entendeu caracterizada a dispensa sem justa causa, devendo o aviso prévio indenizado ser computado para todos os efeitos, considerando o fim do contrato no dia 15 de dezembro de 2005.
Sem ajuste de contas entre o novo titular e a antiga até o ajuizamento da ação em outubro de 2006, a auxiliar ajuizou ação contra a titular interina, pleiteando verbas rescisórias, além de indenização por danos morais, pela pressão psicológica sofrida para ajuizar ação trabalhista.
Contestação
Em sua defesa, a titular interina disse que a auxiliar estava submetida a regime jurídico próprio, distinto do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeita às normas do estatuto dos funcionários públicos, optou pelo regime estatutário, mantido pela Lei nº 8.935/94 (proibiu a contratação de escreventes e auxiliares pela CLT). Por fim, afirmou que o Cartório é o verdadeiro empregador da auxiliar, operando-se típica sucessão trabalhista, quando foi assumido por novo titular, sendo a inicial inepta quanto ao FGTS e não sendo devidas as verbas rescisórias.
A sentença de primeiro grau determinou que a interina deveria arcar com o pagamento das verbas pretendidas. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT confirmou que ante a mudança na titularidade do Cartório e tendo a titular interina exercido a titularidade de 23/11/1993 a 20/10/2005, quando da posse do atual titular, deveria arcar com pagamento das verbas relativas ao período em que foi titular do Cartório, na condição de empregadora da autora.
Jurisprudência
O ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator na Turma dos recursos das partes, observou que a jurisprudência do TST é de que a alteração da titularidade do serviço notarial, aliada à transferência da unidade econômico-jurídica e à continuidade na prestação dos serviços pelo empregado ao novo titular são elementos determinantes para caracterizar a sucessão de empregadores (artigos 10 e 448 da CLT), respondendo o tabelião sucessor pelos créditos trabalhistas dos contratos vigentes e dos já extintos. No mesmo sentido, o ministro citou alguns julgados do TST.
Mas, para o ministro Walmir, mesmo constatando a continuidade na prestação dos serviços pela auxiliar ao novo titular, ante a peculiaridade que envolve a delegação dos serviços notariais e de registros, a transferência da unidade econômico-jurídica merece um exame cuidadoso, para se definir as possibilidades de sua ocorrência. Desse modo, o ministro elencou, segundo os artigos 35 e 39 da Lei nº 8.935/94, os casos de extinção da delegação a notário ou a oficial de registro.
Nesses casos, continuou o ministro, a autoridade competente declarará vago o serviço notarial ou de registro, designará substituto mais antigo para responder (titular interino) e abrirá concurso de provas e títulos. Assim, a aprovação em concurso, a opção pelo serviço, a delegação, a investidura, a posse, o exercício e a transferência dos livros e documentos necessários à prestação do serviço notarial não é suficiente para caracterizar a transferência do patrimônio econômico jurídico.
O ministro defendeu, também, a necessidade de o novo titular receber os materiais de expediente e permanente, computadores, mesas, enfim, o complexo de bens pertencentes ao titular e utilizados para o exercício das atividades, ou até mesmo o imóvel, onde funcionava o serviço notarial, de modo a demonstrar a transferência da unidade econômico-jurídica. Após lembrar que o Direito privado brasileiro é patrimonialista e o patrimônio responde pelo risco da atividade, o ministro Walmir disse que se o antecessor permanecer com o patrimônio terá o ônus de suportar o risco da atividade.
Ao concluir pela sucessão trabalhista, no presente caso, e à incontrovérsia de a auxiliar ter prestado serviço ao pai da reclamada, no período de 1989 a 1993, quando houve a mudança na titularidade do Cartório, passando a reclamada a exercer a titularidade (interina) no mesmo local, com todo o patrimônio até a posse do atual titular, o ministro Walmir condenou a reclamada ao pagamento dos valores relativos ao recolhimento ao FGTS com a respectiva indenização de 40%. A decisão foi unânime.
O acórdão foi publicado em 1º de março último. As partes ajuizaram, em 8 e 11 de março, embargos declaratórios.
Processo: RR 105300-84.2006.5.03.0016
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