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Um agravo de instrumento ajuizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela Localiza Rent a Car S/A foi desprovido porque a empresa não observou os requisitos da transmissão eletrônica previstos no artigo 6º da Instrução Normativa nº 30/2007/TST. A norma prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo por operação de dois megabytes.
A Quarta Turma entendeu que havendo previsão quanto ao formato do documento eletrônico, quem se utiliza desse meio deve atender aos requisitos impostos, uma vez que seu uso é facultativo.
A Localiza ingressou com agravo de instrumento após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) indeferir seu recurso de revista, ao fundamento de não ser autêntico, em descumprimento à OJ nº 120/SBDI-1, que diz que recurso sem assinatura é considerado inexistente. O recurso foi enviado pelo sistema E-doc e recebido sem a devida formatação, o que pode ser confirmado pela certidão anexada ao processo, registrou o regional, para o qual compete à parte recorrente observar a correta formatação do recurso, nos termos do artigo 11, IV, da IN nº 30/TST.
Condenação
Nos recursos, a Localiza tentou se livrar da condenação em Primeiro Grau que reconheceu a relação de emprego entre ela e um motorista e determinou o pagamento das verbas devidas. O motorista não teve sua carteira de trabalho registrada e nada recebeu quando foi dispensado sem justa causa. Para o juiz estaria caracterizada a relação de emprego, entre outras coisas, pela pessoalidade do trabalho (não poderia designar outra pessoa para desempenhá-lo), pela subordinação em decorrência do salário pago quinzenalmente e depoimento de representante da empresa no sentido de que o motorista recebia veículos entregues pelos clientes, recuperava alguns com problema e conduzia veículos novos àqueles em dificuldades, além de realizar resgate de veículos.
No agravo de instrumento ao TST, a Localiza alegou que o recurso de revista foi interposto pelo sistema de protocolo eletrônico, dispensando a assinatura original do subscritor em papel, pois esta é aferida no recibo de protocolo que acompanhou o recurso, sendo este perfeitamente impresso, legível e compreensível. Indicou, também, contrariedade à OJ nº 120/SDI1 e Súmula nº 383, II, do TST.
Mas o ministro Vieira de Mello Filho (foto), relator do caso na Turma, afastou a alegada contrariedade, porque, a seu ver, o cerne da questão não era se o recurso de revista seria apócrifo ou não, mas sobre o assunto tratado na certidão existente no processo, segundo a qual o documento eletrônico encontra-se em desacordo com o disposto no artigo 6º da IN nº 30/2007/TST. Nesse sentido, o Tribunal já se manifestou acerca da formalidade de recurso dirigido a ele, mediante a utilização de via eletrônica, lembrou o ministro ao citar em seu voto alguns julgados na mesma linha de entendimento.
Processo: AIRR - 981-20.2010.5.05.0194
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