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O Projeto de Lei 1165/23 inclui na relação das despesas dedutíveis do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os pagamentos efetuados com compra, treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias de cão-guia.
Pela proposta, as deduções serão limitadas a R$ 10 mil a cada cinco anos para a aquisição do cão-guia, mas esse prazo poderá ser menor em caso de comprovado falecimento daquele anteriormente adquirido. Na hipótese de treinamento, alimentação, acomodação e despesas veterinárias, o limite total será R$ 1,5 mil.
O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei 9.250/95, que trata do Imposto de Renda. Atualmente, essa norma já prevê a dedução, na Declaração de Ajuste Anual do IRPF, da totalidade dos gastos com saúde e de parte das despesas efetuadas com educação em estabelecimentos oficiais de ensino, entre outros itens.
“O cão-guia é fundamental para a inclusão social de pessoas com deficiência visual, física, intelectual ou sensorial, uma vez que lhes dá autonomia e independência para a realização das atividades cotidianas”, disse o autor da proposta, deputado Celso Sabino (União-PA), ao defender as mudanças.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição: Natalia Doederlein
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