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O aluguel deve ser entregue na EFD-Reinf quando for um pagamento feito por uma pessoa jurídica a uma pessoa física.
Tenho recebido muitas perguntas sobre o envio dos aluguéis na EFD-Reinf, por isso, para esclarecer essa questão, vamos apresentar alguns casos onde se deve e não se deve declarar os aluguéis na EFD-Reinf.
A primeira coisa a se esclarecer é que apenas a fonte pagadora dos aluguéis irá declarar seus pagamentos em EFD-Reinf. Então, a empresa que estiver recebendo aluguel, ou seja, se ela for o locador, ela nada declarará.
Então sabemos que apenas os valores pagos à EFD-Reinf serão declarados, no caso, quando a empresa for a locatária.
Se a empresa for a locatária e está pagando aluguel a um locador pessoa física, informará o aluguel no evento R-4010 da EFD-Reinf.
Esse evento comporta a retenção do imposto de renda, então não há nele retenções de PIS, Cofins ou CSLL.
Quanto aos campos a serem informados, devem ser declarado o valor do aluguel pago, sua base de cálculo de IRRF e a retenção, se existir.
A retenção do IR pode não ocorrer muitas vezes pelo seu baixo valor, mas, mesmo que tenha um pagamento sem retenção, ele deverá ser informado. O código de natureza de rendimento a ser utilizado nesse caso será o 13002 Rendimentos de aluguéis, locação ou sublocação.
É importante comentar que, caso a empresa que está pagando o aluguel a uma pessoa física o faça por intermédio de uma imobiliária, nada muda.
No caso, a fonte pagadora ainda será a pessoa jurídica locatária e o beneficiário ainda será a pessoa física locadora.
Os intermediadores, no caso as imobiliárias, nada declaram na EFD-Reinf com relação a essa operação.
O contribuinte que decidir aplicar o desconto simplificado mensal na EFD-Reinf para reduzir a base de cálculo do IR poderá sem problema algum. Quem decidir por usar desse desconto apenas informará a base de cálculo já ajustada e não precisará informar nenhum campo a mais.
As pessoas jurídicas que quiserem podem informar no campo de indTpDeducao o indicador de desconto simplificado, mas ele é irrelevante nesse caso.
Outra questão que também surge é com relação ao pagamento de aluguel a pessoa jurídica, se ele é declarado em EFD-Reinf. E a resposta é: somente se entrega em caso de pagamento a beneficiário do exterior.
O valor pago de aluguel entre pessoas jurídicas no Brasil não sofre a incidência do imposto de renda na fonte. É por isso que esse tipo de pagamento não precisa ser declarado na EFD-Reinf, porque não enseja a retenção.
Nesse primeiro momento, em caso de se ter o IRRF a recolher, ele deverá ser pago em guia gerada pelo Sicalcweb.
As informações que estão sendo enviadas via R-4000 ainda não estão sensibilizando a DCTFWeb, por isso o DARF não conterá esses valores para pagamento.
A empresa gerará uma guia de recolhimento com código de receita 320806, de recolhimento mensal.
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Atualizado em: 22/11/2024 18:59 |