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A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) tem negado créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre insumos classificados como secundários ou intermediários, em resposta a consultas tributárias em que os contribuintes indicam produtos como serra fita e óleo para resfriamento de ferramentas.
Em seu argumento, a Sefaz-SP afirma que esses materiais não são consumidos integral e instantaneamente no processo produtivo, logo, não se enquadrariam como matéria-prima.
De acordo com tributaristas, a posição da Sefaz-SP vai contra decisões da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT). Em uma recente decisão, o TIT afirmou que a Lei nº 6.374/1989, que trata do ICMS, não exige o "consumo imediato" dos insumos para que haja direito ao crédito de ICMS.
Vale ressaltar que a Sefaz tem utilizado a Decisão Normativa CAT-2/1982 para embasar a negativa e conforme a norma estabelece classificações para matérias-primas e produtos intermediários, com exemplos de materiais que podem ser considerados como insumos.
Além disso, a Sefaz-SP, em consulta, diz que para um material ser considerado secundário, ele deve ser consumido integralmente durante o processo produtivo, excluindo a maioria dos produtos intermediários.
A Sefaz-SP ainda acrescentou a energia elétrica como exemplo de material secundário, destacando que sua utilização direta na produção não a classifica automaticamente como insumo.
O argumento citado na norma reforça que muitos materiais, embora usados na produção, são considerados de uso e consumo, não gerando direito a crédito de ICMS.
Um dos contribuintes, em uma das consultas, chegou a questionar a Secretaria sobre o direito a créditos de ICMS sobre materiais utilizados no processo produtivo, mas não consumidos imediatamente e como resposta a Secretaria argumentou que o material deveria ser consumido no ato para gerar o direito ao crédito, e usou o exemplo de energia elétrica para justificar sua posição.
A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi citada por um dos contribuintes em sua consulta. Lá considerou-se que materiais consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo podem gerar crédito de ICMS, desde que seja comprovada a necessidade de sua utilização para o objeto social da empresa, em conformidade com a Lei Kandir.
Em nota, a Sefaz-SP se manifestou defendendo que as respostas às consultas tributárias seguem a posição consolidada da Consultoria Tributária do órgão, afirmando também que as decisões estão alinhadas com a Decisão Normativa CAT nº 1/2001, que orienta a interpretação do ICMS no estado.
Com informações do Valor Econômico
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